O presente projeto de lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa aos cargos comissionados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo.
O cidadão, para ingressar no serviço público como cargo de confiança dos políticos que estão no poder, não poderá ter condenação em segunda instância judicial, desaprovação de contas ou qualquer outro problema previsto na Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, inclusive a LC 135/2010, que já instituiu o ‘ficha limpa’ nacional, especificamente para políticos.
A Lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com condenações judiciais na gestão de cargos públicos.
Dessa forma, entende o Signatário como legítima a utilização dos mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas sujas” aos cargos de provimento em comissão.
A restrição deverá atingir pessoas que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de Secretários Municipais, ordenadores de despesas, diretores de empresas municipais, sociedades de economia mista, fundações e autarquias do Município, demais cargos em comissão do Poder Executivo e os cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo.
A inovação é a obrigação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, exigir dos nomeados para o exercício dos cargos em comissão a comprovação que detêm as condições de exercício da atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de inelegibilidade.
A medida poderá ser aplicada a uma série de casos, por exemplo, os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência à Constituição Federal, Estadual ou à Lei Orgânica do Município; os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral; aqueles que forem condenados por uma série de crimes (contra a economia popular, contra o meio ambiente, de lavagem ou ocultação de bens, etc), dentre inúmeros outros.
A proposta deriva da Lei da Ficha Limpa (LCF nº135/2010), que visava a partir das eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos.
A diferença da Lei Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser estendida também para as nomeações do Poder Executivo e Poder Legislativo, livrando a Administração Municipal dos julgados e condenados pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário público, crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a dignidade sexual, demitidos do serviço público, entre outras tipificações.
Trata-se de um passo para proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício das funções públicas.
VOTAÇÃO EM PLENÁRIO DO PROJETO FOI REPROVADO:
QUATRO VOTOS PELA REPROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI;
TRÊS VOTOS FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI;
DOIS VOTOS PELA ABSTENÇÃO.
CONHEÇA DO PROJETO NA INTEGRA: