O Projeto de Lei ora encaminhado dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficias da Câmara Municipal, pois como se sabe, a Constituição Federal enuncia que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outras, zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público, por conta destes preceitos, que os entes federativos dispõem em sua legislação, normas e regramentos acerca da classificação, utilização, especificação, identificação e outras regras, acerca dos veículos oficiais.
Assim, todo o veículo pertencente à frota do patrimônio público municipal do Poder Legislativo, obrigatoriamente deve ser identificado com o Brasão do Legislativo Municipal.
Entre outras recomendações, a Recomendação Administrativa do MP também solicitava que, “em observância ao princípio da publicidade”, todos os veículos da frota municipal fossem plotados com adesivos “em tamanho e letras que permitam sua fácil leitura, em ambos os lados, devendo constar do adesivo o nome do órgão ao qual este [veículo] está vinculado (Secretaria, Departamento etc.), além da expressão ‘uso exclusivo em serviço’”. “Ressalva-se que é vedada a inclusão de informações que possam caracterizar promoção pessoal do agente político ou de seu partido político, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal”.
A violência doméstica contra a mulher é uma questão de saúde pública, pois, provoca sérios abalos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social, moral, emocional ou afetivo. As áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação mostram-se imprescindíveis para resgatar e reabilitar a mulher que vive/viveu a situação de violência doméstica.
Um dos grandes problemas presentes nesses casos de violência se dá em razão de muitas mulheres serem dependentes de seus maridos/companheiros, não tendo condições de sair de casa para se distanciar de seu agressor, sem opções de morada segura.
Evidencia-se que muitas mulheres pelo fato de possuírem prole, silenciam-se nos maus tratos em favor dos seus filhos pela “falsa segurança” de um teto que reflete a sua dependência financeira do agressor, dando a triste circuito de submissão por um relacionamento marcado pela violência, seja física, sexual moral ou psicológica. Dados promovidos pelo Centro Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado “Um Lugar no Mundo”, aponta o problema da violência contra a mulher no Brasil, na Argentina e na Colômbia. Nesses países, constata-se “a falta de acesso a uma moradia adequada, incluindo refúgios para mulheres que sofrem maus tratos, impede que as vítimas possam escapar de seus agressores”. “A dependência econômica aparece como a primeira causa mencionada pelas mulheres dos três países como o principal obstáculo para romper uma relação violenta”, diz o estudo. Segundo o Cohre, a falta de solução para o problema da moradia pode ser determinante para que elas decidam continuar ou não uma relação violenta.
A presente proposição possui o objetivo de viabilizar outros meios de participação direta dos cidadãos nas atividades da Casa, no caso manifestando sua opinião sobre proposituras em trâmite, o que fortalece a aproximação da sociedade com a Câmara Municipal.
Independente do assunto ser polêmico ou não, é preciso reconhecer que há assuntos que merecem ser objeto do debate público pela sociedade além das audiências públicas já existente para essa finalidade.
Assim, a importância de estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação da Casa.
A proposição cria a consulta popular nos moldes existente do Senado Federal, porém as indicações das consultas das proposições são realizadas por requerimento a mesa da Câmara Municipal, na ordem alfabética, uma pesquisa por mês por representação partidária. Salienta que as decisões da enquete não vinculam nenhuma atividade legislativa. No mais, para segurança e lisura da manifestação dos cidadãos, faz-se necessário existir um cadastro simples prévio de informações úteis para identificar a participação na consulta.
Dotado de relativa autonomia, os Municípios se limitam para dispor sobre sua própria organização, não existindo plenitude legislativa em determinadas matérias, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consectário, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados inferiores, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, neste campo insere-se o envio de propostas legislativas do Poder Executivo ao Poder Legislativo.
É cediço que o princípio da simetria no que tange às regras do processo legislativo federal se aplica ao processo legislativo municipal, de tal forma que a legislação municipal que tratem sobre do processo legislativo para elaboração, redação, alteração e consolidação das normas objeto da Constituição Federal (Art. 59) e demais normas infraconstitucionais federais sejam espelhos das leis infra legais municipais.
Logo, o eixo central é a Constituição Federal, portanto, as Leis Orgânicas Municipais devem se estruturar em conformidade com a Federal e a Estadual. O STF já se manifestou no sentido de que o modelo do processo legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do princípio da simetria são regras constitucionais de repetição obrigatória. E, na concretização desse princípio da repetição obrigatória, a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Com efeito, o projeto de lei em questão, dispõe sobre matéria legislativa, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Nesse sentido o presente projeto de lei vem suprir lacuna constitucional no Município ao dispor sobre o envio de propostas legislativas pelo Prefeito, pois sem critério, acaba confundindo os Vereadores sem saber ao certo o alcance e o impacto de avaliação se a propostas que forem apresentadas não contiverem os estudos relacionados aos pareceres de mérito e jurídico.
Ademais, não se admite a opacidade dos atos normativos, tampouco as proposições legislativas, citando a Lei de Acesso à Informação, em seu:
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
De tal sorte, não há qualquer dúvida de que o projeto de lei em tela está dentro do âmbito legiferante de autonomia municipal, na esfera do seu peculiar interesse, e, portanto, do permissivo constitucional insculpido no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber que, neste caso, vem modernizar a tramitação legislativa com a transparência de se colocar ao público todas as propostas de atos normativas e normas jurídicas.
A Secretaria Municipal de Saúde tem como objetivo atender as demandas da Atenção Básica, A proposta visa qualificar os serviços Estratégia Saúde da Família, Equipe de Saúde Bucal com as aquisições de equipamentos e matérias permanentes PARA ATENDER A UNIDADE DE Saúde de Santa Terezinha, tem como proposta o atendimento de qualidade nas áreas mais distantes da sede do município com isso estaremos aprimorando os serviços de atenção básica em nosso municípios sabendo que a Estratégia de Saúde da Família visa à reorganização da Atenção Primária no país, de acordo com os preceitos do Sistema Único de Saúde. É reconhecida pelo Ministério da Saúde, Conass e Conasems como estratégia de expansão, qualificação e consolidação da Atenção Primária, por favorecer uma reorientação do processo de trabalho com maior potencial de aprofundar os princípios, diretrizes e fundamentos, além de ampliar a resolutividade e impacto na situação de saúde das pessoas e coletividades, propiciando uma importante relação custo efetividade.
A Equipe de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família representa a possibilidade de criar um espaço de práticas e relações a serem construídas para a reorientação do processo de trabalho e para a própria atuação da saúde bucal no âmbito dos serviços de saúde.
Dessa forma, o cuidado em saúde bucal passa a exigir a conformação de uma equipe de trabalho que se relacione com usuários e que participe da gestão dos serviços para dar resposta às demandas da população e ampliar o acesso às ações e serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde, por meio de medidas de caráter coletivo e mediante o estabelecimento de vínculo territorial.
O processo de trabalho das eSB fundamenta-se nos princípios da universalidade, equidade, integralidade da atenção, trabalho em equipe e interdisciplinar, foco de atuação centrado no território-família-comunidade, humanização da atenção, responsabilização e vínculo.
A Unidade Odontológica Móvel (UOM) – objetivo de ofertar serviços odontológicos para populações de locais que apresentam maior dificuldade de acesso aos serviços de saúde, localizados predominantemente nas áreas rurais, que será de uso exclusivo dos profissionais das equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família e serve de apoio para o desenvolvimento das ações e atividades das equipes.
A Equipe de Saúde Bucal atenderá na UOM, seguindo os princípios e diretrizes definidos pela Política Nacional de Saúde Bucal, atuando para garantir as ações de promoção e prevenção e o atendimento básico às populações rurais, com isso aumentaremos a cobertura de saúde bucal para 100% de cobertura. A AQUISIÇÃO DE VEICULOS adaptados para atendimento será um grande avanço na saúde pública local onde também apresentamos a proposta de aquisição de veículo para transporte das equipes de saúde na APS – Atenção Primaria de Saúde.
Apresentando está reprogramação CONSIDERANDO O ART. 8º da Portaria GM/MS nº 2.1351 de 2013, que trata do planejamento regional integrado; CONSIDERANDO A RESOLUÇÃO CIT Nº. 22, de 27 de julho de 2017, Dispõe complementarmente sobre a execução dos recursos financeiros transferidos pelo Ministério da Saúde para aquisição de equipamentos e materiais permanentes, no âmbito da Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013 A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º As propostas de projeto para aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverão ser apresentadas ao Ministério da Saúde nos termos da Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013. Art. 2º A solicitação de aporte de recursos da União deve fundamentar-se em ação prevista em plano de saúde e programação anual destinada à estruturação de unidade de atenção básica ou especializada. Art. 3º No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes condições: I – O equipamento ou material permanente deverá constar na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes – RENEM; II – Registrar no processo de aquisição os fundamentos normativos e a motivação que ensejaram a alteração dos equipamentos e materiais permanentes inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde; III – É vedada a alteração destinada à aquisição de equipamentos com alocação condicionada a parâmetros populacionais e/ou de produção; e/ou associado a serviços de alta complexidade que requerem habilitação prévia do MS, e/ou exigem condições especiais para funcionamento com insumos radioativos, a saber: equipamentos para TRS, mamógrafo, tomógrafo, ressonância magnética, equipamento para medicina nuclear (gama câmara, gama probe, PET CT), equipamentos para radioterapia e outros equipamentos que vierem a ter estabelecido critérios para a alocação. Art. 4º A alteração dos itens constantes na proposta habilitada não requer autorização prévia do Ministério da Saúde, devendo o ente executar dentro do prazo estabelecido pelo Art. 12 § 4º da Portaria GM/MS GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013, bem como observando a comprovação da execução no Relatório Anual de Gestão (RAG). Parágrafo primeiro: Deverá ser atualizado no SCNES o estabelecimento ou unidade de saúde no qual os equipamentos e materiais permanentes foram alocados. Art. 5º Nos termos do § 4º do Art. 13 da Portaria GM/MS 3.134 de 2013, a unidade beneficiada poderá ser alterada por meio de ato administrativo do Fundo de Saúde beneficiário em que conste a fundamentação normativa e a motivação da alteração, desde que mantido o mesmo componente estratégico e nível de atenção. Art. 6º O gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal encaminhará a alteração dos itens aprovados ou da unidade beneficiada para conhecimento à Comissão Inter gestores Regional (CIR), à Comissão Inter gestores Bipartite (CIB) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF). Art. 7º. É vedada a substituição de itens ou de CNES fundamentada na insuficiência de recursos para a sua aquisição tendo em vista o disposto no Art. 13 § 7º da Portaria 3.134 GM/MS, de 17 dezembro de 2013. Art. 8º Os gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão cumprir os prazos estabelecidos Art. 12 § 4º e Art. 18 da Portaria GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013, sendo que a alteração orientada por esta Resolução não implica em suspensão ou prorrogação destes prazos. Considerando a Portaria nº 163, de 30 de janeiro de 2020 estabelece o prazo para execução dos recursos financeiros repassados a partir de 18 de dezembro de 2013 para aquisição de equipamentos.