Governo do Município
Prefeitura de Santa Terezinha
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIANº 533/2021
DE 03 DE MAIODE 2021
EMENTA: DISPOE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
NOMUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA E
DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Constitucional do Município de Santa Terezinha, Estadode Pernambuco, no uso de suas legais tribuições, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULOI DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização FundJária Urbana – REURB
Art. l. A regularização fundiária urbana no Municipio de Santa Terezinba consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamenle equilibrado.
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana promovida m;diante legitimação. fundiá~a somente poderá ser aplicada para núcleos urbanos informais comprovadamente existentes e co~solidados hã mais de 5 (cinco) anos, na dala da publicação desta
Lei.
Art. 2. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se:
I . núcleo urbano: assentamento humano com u caracten’st.•Jcasurbanas, m’ dependGmlcmente da sua locI alização; so e
Il· núcleo urbano informal; aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
III · núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 5 (cinco) anos, na data da publicação desta Lei, de dificil reversão, considerado o tempo da ocupação, a natureza das
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Municipio;
IV • Certidão de Regularização Fundiária – CRF: documento expedido pelo Municipio ao final do procedimento da Reurb, constituido do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo
de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e
dos direitos reais que lhes foram conferidos;
V· legitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir titulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VI. legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VII. ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 3. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pelo Município:
I • identificar os núcleos urbanos informais a serem regularizados organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais
em relação à situação de ocupação informal anterior
II – criar unidades imobiliárias compativeis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favordos seus ocupantes;
ill – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VJ – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
Vll – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX – concretizar o principio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanosinformais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e
XU – franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 4. A Reurb compreende duas modalidades:
I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 2 (dois) salãrios mínimos vigentes no pais, declarados em ato do Poder Executivo Municipal; ‘
Il – Re:u,r:b de Int~resse Especiíl~o (Reurb-E) – regularização fundiária aplicavel aos nucleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliaria.
Art. 5 Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos não residenciais.
Art. 7 A classificação do interesse definido no art. 4°, visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuido o dominio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 8 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar as demais providéncias
necessárias à utilização do serviço.
Seção Il
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
A.rt. 9 Poderão requerer a Reurb:
I – o Município diretamente ou por meio de entidade da Administração Pública Indireta;
Il – os seus beneficiários, individual ou coletivamente diretamente ou por meio de cooP<:ratívas habitacionais, associaçõe~ de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da
sociedade civil de .interess~ ~úblico ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
lII – os proprietários, !oteadores ou incorporadores;
(V. a Defensaria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficíentes; e
V – o Ministério Público.
§ 1° Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condominio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus
custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 22 O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núeleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 10. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde
que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelojuiz.
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério
do Poder PúblicoMunicipal.
Parágrafo único. Nos. c~sos .previstos no caput deste artigo, serao encaminhados ao cartono o instrumento indicativo do direito real constituido, ~ listagem. dos ocupantes ~ue serão beneficiados pela Re~rb e respectivas. qualiflcaçôes, com Indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de titulo cartorial indivídualizado e as cópias da documentação referente à qualificação
de cada beneficiário.
Ill • em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial seja reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
§ 2° Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus direitos reais, gravames ou inscrições, eventual ente existentes ‘em sua
Art. 12. O Municipio poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS-, no âmbito da politica municipal de ordenamento de seu território.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituida pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa
renda e sujeita às regras específicas de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2.Q. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Da Legitimação Fundiária
Art. 13. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal
consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1 ° Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
1 • o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário exclusivo de imóvel urbano ou rural;
2º · o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e matricula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior originárìa para as matriculas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas
por legitimação fundiária.
§ 4° Na Reurb-S de Imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5° Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de titulo individualizado e as cópias da ocumentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovada, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
§ 6° Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramente complementar, sem prejuízodos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
§ 7° Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 • os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para
conferir propriedade aos ocupantes.
Seção II
Da Legitimação de Posse
Art. 14. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir titulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto ~a Reurb, com a idcntìfìcação de _seus ocupantes, do tempo da ocupaçao e da natureza da posse, o qual e conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1° A legitimação de posse poderá ser transferida por; causa mortis ou por ato inter vivos.
I – requerimento dos legitimados;
§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
Art. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercicio da posse mansa e pacifica no tempo, aquele em cujo favor for expedido titulo de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal , independenlemente de prévia provocação ou prática de ato registrai
§ l O Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal. o titulo de legitimação de posse poderá ser convertido em titulo de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapíão estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento do interessado. perante o registro de imóveiscompetente .
§ 2° A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição dc direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ónus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 16. O titulo de legitimaçãode posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram dc ser satisfeitas, sem que seja devida
qualquer indenízação àquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO Ill
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17 A Reurb obedecerá às seguintes fases:
JI – processamento admìnlstrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
Ill -elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV – saneamento do processo administrativo;
V – decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI – expedição da CRF pelo Municipio; e
!Il – registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Parágrafo único. Não impedirá a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexistência de lei municipal especifica que trate dc medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 17. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Municipio poderá celebrar convénios ou outros instrumentos congéneres com o Ministério do Desenvolvimento Regional – MDR,
com vistas a cooperar para a fielexecução do disposto nesta Lei.
Art. 18. Compete ao Municipio:
J – classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
n – processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
Dl – emitir a CRF.
Art- 19. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder ás buscas necessárias para determinar a titularidade do dominio dos imóveisonde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
1 ° Tr~tando-se ~e imóveis públicos ou privados, caberá ao Mun1c1p10 notificar os titulares de dominio, os responsáveis pela implantação do_ núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ ~ Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Municipio deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de (30) trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
l – quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
§ 32 Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita através da Serventia de Registro de Títulos e Documentos competente, ou, via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da
matricula ou da transcrição, considerando- se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ s0 A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
Il – quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 62. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos
§§ lR e 42 deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§ ~ Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não e~~j~ ~triculado ou transcrito ‘:ª serventia, o Municipio realizará diligências perante as serventías anteriormente competentes mediante apresentação da planta do perimetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8-º O Requei:unento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a m~estaçAode interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público a ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas pu·blº os a serem regulan·zadas a perm~ · · suas respectivas unida1dceass imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, alé o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9~ Na hipótese de indeferimento do requerimento de Instauraçäo da Reurb, a decisão do Municipio deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas á reformulação e ä reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 20. Instaurada a Reurb, compete ao Municipio aprovar o projeto de eegularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
§1º. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
11) na Reurb-S, caberá ao Municipio a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
b) na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiáriosou requerentes privados; e
e) na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Municipio poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 21. O Municipio poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
§ 1° O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder ExecutivoMunicipal.
§ 2Q Se houver consenso entre as partes o acordo será reduzido a termo e constítuirä condição para a con~Jusão da Reurb com consequente expedição da CRF. ‘
§ as O Município poderá instaurar, de oficio ou mediante provocação, procedimento de mediação de conflitoa relacionados à Reurb.
§ 4º O Municipio poderá, mediante a celebração de convénio, utilizar as câmaras de mediação credenciadas no Tribunal de Justiça.
§5° A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
Art. 22. Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimönio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização
fundiária aprovado.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 23. O projeto de regularização fundiária conterá, no minimo:
I- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART- ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT-, que demonstrará as
unidades, as construções quando definidas pelo Municipio, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
11 – planta do perimetro do núcleo urbano informal com demonstração das matriculas ou transcrições atingidas, quando for possível;
ill – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanistica e ambiental;
IV – projeto urbanístico;
V- memoriais descritivos;
VT – proposta de soluções para questões ambientais urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for O caso; ‘
VII• estudo técnico para situação de risco, quando for o caso com emissão de parecer;
VIII . estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal vigente, quando for o caso;
IX· cronograma fisico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regulanzação fundiária; e
X • termo dc compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma fisico definido no inciso lX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as caracteristicas da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso púbhco, quando for o caso.
Art. 24. O projeto urbanistico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, as indicações:
I· das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
U • das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
IU • quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
JV • dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edificios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V – de eventuais áreas já usucapidas; desconVfoI rm• iddaadses, qmueadniddaosnecdeessáraidase;quação para correção das
VU · das medidas de adequação da mobilidade acessibilidade infraestrutura e relocação de edificações, quando nece~sárias; ‘
VIU· das obras dc infraestrutura senciat, QUandoneccSSãrias· I
IX· de outros requisitos que sejam dcíinidos pelo Municipio.
“§ 1° Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
Art. 25. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por meio da Administração Pública Indireta implementar a infraestrutura essencial, os equipamento; comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como
arcar com os ónus de sua manutenção.
I· sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II· sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III rede de energia elétrica domiciliar;
IV• soluções de drenagem, quando necessário; e
V • outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das necessidades locais e características regionais.
§ 22 A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de fonna total ou parcial.
§ 32 As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 42 O Municipio definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma fisico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
“§ s0 A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART- no Conselho Regional dc Engenharia e Agronomia – CREAou de Registro dc Responsabilidade Técnica – RRT- no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU -, quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público.
Art. 26. Na Reurb-E, o Municipio deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I – implantação dos sistemas viários;
Art. 28. O pronunciamento da autoridade competente decidir o processamento administrativo da Reurb deverá· que
Il – implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e m · implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 12 As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
§ 22 Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanistica e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E,
Art. 27. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de
riscos na parcela por eles afetada.
§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, é condição
indispensável à aprovação da Rcurb a implantação das medidas
indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2Q Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem
eliminação, correção ou .adrninistração, o Municipio, no caso da
Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da Reurb- E, deverão proceder à
realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
I – indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
Il – aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
III- identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 29. A Certidão de Regularização Fundiária – CRF- é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no minimo:
I – o nome do núcleo urbano regularizado;
II- a localização;
III – a modalidade da regularização;
IV- as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VJ – a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por titulo de legitimação Iundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil,a profissão, o númerode inscrição no cadastro das pessoas
fisícas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 30. O registro da CRFe do projeto de regularização fundiária ~prov~doser~ requerido~~tamente ~ooficialdo cartório de registro de imôveìs da situação do imövel e sera efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.
Art. 31. Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas matriculas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de Imóveis em cuja circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 32. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imöveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registra! e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
§ 1° O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
1 – abertura de nova matrícula, quando for o caso;
Il – abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e
ill – registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.
§ 2° Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1 º deste ~tigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
§ 3° O regist_ro da C~ d~s?ensa a comprovação do pagamento de tnbutos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
§ 4° O registro da CRF apr~vado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e ReformaAgrária (Jncr
§ 5° O procedimento registral deverá. ser concluido no prazo de sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis.
§ 6° O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Municipio, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.
§ 7º O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o lncra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 33. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na matrícula, da área deferida a cada condómino, o Municipio poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobiliàrias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das áreas registradas em comum.
Parágrafo unico. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo não constar do projeto de regularização fundiària aprovado pelo Município, as novas matriculas das unidades imobiliárias serão abertas mediante requerímento de especialização formulado pelos legitimados de que trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote.
Art. 34. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficialdo cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo dagleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá verba-lo na matrícula existente, ante~ormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.
§ 1° Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartóri~ de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz.
§ 2° As notificações serão emitidas de forma simplificada indicando os dado-s dde idenI tifitcaação do. lnúcleo urban. o. a ser regularizado , sem a anexaçao e pan s, proje os, m anais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro.
§ 3° Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matricula da área total deverá ser averbado.
Art. 35. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRFou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pelo Municipio ou entes da administração indireta.
Art. 36. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condominio, quando for o caso, regido pelas disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condóminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 37. O registro da CRF será feito em todas as matriculas atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 38. Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I – quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matricula anterior e o nome de seu proprietário;
U – quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matriculas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “pro?rletário não i?e~tíficado”,dispensando-se nesse caso os reqwsitos dos itens 4 e 5 do 111c1so Il do art. 167 da Leinº 6.015, de de dezembro de 1973. 31
Art. 39. Qualificada a CRF e não havendo exigencias nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matricula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matriculas da área regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matricula com a descrição do perimetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 40. Registrada a CRF, será aberta matricula para cada uma das unidades imebìllárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliârias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cessöes e as promessas de cessão valerão como titulo hábil para a aquisiçãoda propriedade, quando acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 41. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao património público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização
fundiária aprovado.
Parágrafoúnico. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matricula para as áreas que tenham ingressado no dominiopúblico.
Art. 42. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matriculas abertas em nome do titular originário do dominio da área.
CAPÍTULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art: 43. º. propri_ctári_odc uma construção-base poderá ceder a super_fic1e supenor ou_infenor.d7 sua construção a fim de que O titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construid wbreow~.
§ 1° O direito real de Laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical como unidade imobiliária autónoma, não contempladas as demais áreas, edificadas ou não, pertencentes ao proprietário da construção-base.
§ 2° O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
§ 3° Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituida em matricula própria, poderão dela usar, gozar e dispor,
§ 4° A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.
§ 5° O Municipio poderá dispor sobre as posturas edilicias e urbanísticas associadas ao direito real de Laje.
§ 6º O titular da laje poderá ceder a superficie de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilicias e urbanísticas vigentes.
§ 7° A constituição do direito real de laje na superficie superior ou inferior da construção-base, como unidade imobiliária autõnoma, somente poderá ser admitida quando as unidades ímobilìárias tiverem acessos independentes.
Art. 44. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetõnica ou o arranjo estético do edificio, observadas as posturas previstas em legislação local.
Art. 45. Sem prejuízo, no que couber, da aplicação das normas relativas ao condomínio edilicio, para fins do direto real de laje, as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes que sirvam a todo o edificio e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção estipulada em contrato.
§ lº São partes que servem a todo o edificio:
I – os alicerces, as colunas, os pilares, as paredes mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do prédio;
Il – o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje; rn as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e simllares; e
IV – as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edilicio.
§ 2° É assegurado o direito de qualquer interessado em promover reparações urgentes na construção na forma estabelecida no parágrafo único do art. 249 da Lei nº l 0.406, de 2002 – CódigoCivil.
Art. 46. Na hipótese de alienação de quaisquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escritopara que se manifestem no prazo de trinta dias, exceto se o contrato dispuser de modo diverso.
§ l O O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do preço, haver para si a parte alienada a terceiro, se o requerer no prazo decadencia! de cento e oitenta dias, contado da data da alienação.
§ 2º Na hipótese de baver mais de uma laje, terão preferência, sucessivamente, os titulares das lajes ascendentes e os titulares das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.
Art. 47. A ruina da construção-base implica extinção do direito real de laje, exceto:
I – se este tiver sido instituído sobre o subsolo; ou
II – se a construção-base for reconstruida no prazo de cinco anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta o direito à reparação civil pelo culpado pela ruina.
Art. 48. Para fins de Reurb, o direito real de laje dependerá da comprovação de que a unidade imobiliária é estável.
1 ° A estabilidade da unidade imobiliária depende das condições d~ edifi~aoão para o uso a que se propõe dentro da realidade em que s situa o imóvel. e
§ 2° Na Reurb-S, caberã ao Poder Público Municipal a comprovação da estabilidade das unidades imobiliárias de que trata o caput,
§ 3º Para aprovação e registro do direito real de laje em unidades imobiliárias que compõem a Reurb, fica dispensada a apresentação do habite-se e, na Reurb-S, das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciàrias.
CAPÍTULO VI
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 49. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condõminos.
§ 1 ° A fração ideal de cada condõnùno poderá ser proporcìonal ã área do solo de cada unidade autõnoma, ao seu potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.
§ 2º As normas relativas a o condominio edilicio aplicam-se, no que couber, ao condominio de lotes.
§ 3 ° Para fins de incorporação imobiliária, a implantação da infraestrutura do condominio de lotes ficará a cargo do empreendedor.
Art. 50. O Poder Público Municipal poderá dispor sobre as posturas edilicias e urbanísticas para a implantação do condominio de lotes.
Art. 51. Os núcleos urbanos informais consolidados constituidos na forma de condominio de lotes poderão ser objeto de Reurb nos termos desta Lei.
§ 1 º A Reurb do condominio de lotes ìndependerá da regularização das edificações já existentes, que serão regularizadas de forma coletiva ou individual em expediente próprio, a critério do Poder Público Municipal.
§2 º As novas edificações a serem construidas em condominio de Jotes objeto de Reurb observarão as posturas edilicias e urbanísticas vigentes.
CAPÍTULO VII
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 52. Serão regularizados como conjuntos habítacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.
§ 1° Os conjuntos habitacionais poderão ser constituidos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais ou ambas as modalidades de parcela.mento e condomínio.
Art. 54. Quando o mesmo imóvelcontiver construções de casas ou cómodo~,. poderá se: instituido, . inclusive para fins de Reurb, condomínìo urbano simples, respeitados os parâmetros urbaníst¡ Iceai.s, e sera-o diiscn.rnm. adas, na trieula, a parle do terreno ocJupacdoas
§ 2° As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão atribuidas aos ocupantes reconhecidos, exceto quando o Poder Público promotor do programa habitacional demonstrar, durante o processo de regularização fundiária, que hã obrigações pendentes, hipótese em que as unidades imobiliárias
regularizadas serão a ele atribuidas.
Art. 53. Para aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb, rica dispensada a apresentação do habite-se e, na Reurb-S, das certidões negativas de tributos e de contribuições previdcnciárias.
Parágrafoúnico. O registro do núcleo urbano informal na forma de conjunto habitacional será fcìto com a emissão da CRFe a aprovação do projeto de regularização, acompanhado das plantas e dos memoriais técnicos das unidades imobiliárias e edificações e dos demais elementos técnicos que sejam necessários à incorporação e ao registro do núcleo urbano informal, quando for o caso.
CAPITULO VIIl
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.
§ 2° Não constituem condomínio urbano simples:
§ 1 ° As normas relativas ao condominio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio urbano simples.
Art. 56. O registro da instituição do condominio urbano sera· efietr·vado mecliante a apresen Lação pelo requerente ao fi iaslimdp es carto.ri·o de regi· stro de ·imo·ver·s do que se e: o 1c1 e do
I- as situações contempladas pelo direito real de laje;
li – as edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construidos como unidades isoladas entre si, destinadas afins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei nº 4. 591, de1964¡
Ill – aqueles condominios que possuem sistema viário interno para acesso as unidades imobiliárias autônornas; e
lV – aqueles condominios que possuem unídades imobiliárias autõnomas com acessos independentes aos logradouros públicos existentes.
Art. 55. A instituição do condominio urbano simples será registrada na matrícula do imóvel, na qual serão identilicadas as partes comuns no nivel do solo, as partes comuns internas ã edificação, se houver, e as unidades autõnornas, dispensada a apresentação de convenção de condominio.
§ I º Após o registro da instituição do condomínio urbano simples, será aberta uma matrícula para cada unidade autõnoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
§ 2° As unidades autõnomas constituidas em matricula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
§ 3º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 4~ A_ gestão das ~artescom~ns será feita de comum acordo entre os condôminos e podera ser formalizada por meio dc contrato.
I – projeto de regularização aprovado do qual constem as unidades imobiliárias que serão instituidas como unidades autónomas;
II – planta simples de cada lote, com indicação das partes comuns no nivel do solo, das partes comuns internas à edificação, se houver, e das unidades autónomas, acompanhada de memorial descritivo simplificado;
Ill – informação sobre a fração ideal atribuida a cada unidade autõnoma, relativamente ao terreno e às partes comuns;
IV – informação sobre o fim a que as unidades autónomas se destinam; e
V – cálculo das áreas das edificações ou dos lotes, com descriminação da área global e da área das partes comuns, quando houver, e indicação da metragem de área construida ou da metragem de cada lote, para cada tipo de unidade.
§ 1 ° Domemorial descritivo simplificado a que se refere o inciso IT do caput constará a área aproximada das unidades autónomas, dos acessos e das partes comuns.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos l a V do caput, na Reurb, o regístro da instituição do condominio urbano simples será efetivado por meio da apresentação pelo requerente ao oficial do cartório de registro dc imóveis, ainda, da CRF, com o projeto de regularização aprovado do qual conste a indicação dos lotes nos quais serão instituidas as unidades autónomas.
§ 3º Na Reurb, o registro da instituição do condominio urbano simples poderá ser requerido posteriormente ao registro do núcleo urbano informal, hipótese em que será suficiente a apresentação dos documentos mencionados no inciso II do oaput com visto do órgão competente pela aprovação do projeto de regularização.
Art. 57. Na Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera noticia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO IX
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓ IS ABANDONADOS
Art. 58. Os imóveis urbanos privados abandonados cujosproprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu património ficam sujeitos à arrecadação pelo Município na condição de bem vago.
§ l O A intenção referida no caput será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituidos sobre a propriedade predial e territorial urbana, pelo prazo de cinco anos.
§ 2° O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados observará o disposto em ato do Poder Executivo municipal e, no minimo:
I – abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II – comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III – notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º A notificação do titular de dominio será feita por via postal com aviso de recebimento, no endereço que constar do cadastro municipal ou distrital, e será considerada efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 4° Os titulares de domínio não localizados serão notificados por edital, do qual deverão constar, de forma resumida, a localização e a descrição do imóvel a ser arrecadado, para que apresentem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data da notificação.
§ 5° A abertura do processo administrativo de que trata o inciso I do § 2° será determinada pelo Poder Público municipal ou distrital ou a requerimento de terceiro interessado.
§ 6º A ausência de manifest.ação do titular de domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
§ 7° ~espei~do o procedimento. de arrecadação, 0 Município podera realizar, diretamente ou por e10 de terceiros, os investiinentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 8° Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do prazo de três anos a que se refere o art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil , fica assegurado ao Poder Público Municipal o direito ao ressarcimento prévio e em valor atualizado das despesas em que houver incorrido, inclusive aquelas tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 59. Os imóveis arrecadados pelo Municipio poderão ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Município.
CAPÍTULOX
DO LOTEAMENTOOU DO DESMEMBRAMENTO
Art . 60. É vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou desmembramento não inscrito, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766, de 1979 .
A.rt. 61. O Poder Público Municipal notificará os titulares de domínio ou os responsáveis pelos núcleos urbanos informais consolidados, de interesse específico, existentes na data de publicação desta Lei, para que, no prazo de noventa dias, protocolem o pedido da Reurb-E acompanhado da documentação e dos projetos necessários, visando à sua análise e sua aprovação.
§ 1 ° A critério do Poder Público Municipal, o prazo previsto no caput para protocolo do pedido da Reurb-E poderá ser prorrogado, no máximo, por igual período.
§ 2° Não atendida a notificação prevista neste artigo, o órgão municipaJ responsável poderá tomar as providências para promoção da Reurb-E, nos termos da Leinº 13.465, de 2017, sem prejuízo das ações e das penalidades previstas na legisla · vigente.
Art . 62. Nos termos do art. 38 da Lei nº 6. 766. de J 979 , verificado que o loteamento ou o desmembramento não se encontre registrado ou regularmente executado ou notilicado pelo Poder Público municipal, o adquirente do lote suspenderá o pagamento das prestações restantes e notificará o !oteador para que faça o pagamento.
§ 1° Ocorrida a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma estabelecida no caput, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao cartório de registro de imóveis, que as depositará em instituição financeira, nos termos do inciso I do caput do art. 666 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil, em conta, com incidência de juros e correção monetária, cuja
movimentação dependerá de autorização judicial.
§ 2° O Poder Público municipal e o Ministério Público poderão promover a notificação do loteador prevista no caput, para que, no prazo de noventa dias, tome as providências para a aprovação e o registro do loteamento ou desmembramento.
§ 3° A pedido do !oteador, desde que justificado, o Poder Públicomunicipal poderá, a seu critério, prorrogar por igual periodo o prazo previsto no§ 2°.
§ 4° Regularizado o loteamento, o !oteador requererá autorização judicial para fazer o levantamento do valor das prestações depositadas, com os acréscimos juros e de correção monetária.
§ 5° O Poder Público municipal será intimado no processo judicial a que se refere o§ 4° e o Ministério Público será ouvido.
§ 6° Apôs o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o !oteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do cartório de registro de imóveis, para que voltem a pagar diretamente as prestações restantes.
§ 7° O loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 1979 :
I – o loteador deixar prazo contratual; ou de atender à notificação ate o vencimento
lI – o loteamento Prefeitura Municipal mbramento for regularizado pela
Art . 63. A cláusula de rescisão de contrato por inadimpJemento do adquirente será nula quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art . 64. O Poder Público municipal, se desatendida pelo !oteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância às determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e em defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1″ O Poder Público municipal que promover a regularização na forma estabelecida neste artigo, fará jus, por meio de autorização judicial, ao levantamento das prestações depositadas, com os acréscimos de juros e de correção monetária, a título de ressaroimento pelas importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou o
desmembramento.
Art . 66. Nas dcsaproprlações, não serão considerados como lotea~os ou lot~áveis, para fins de Indenízaçäe, os terrenos ainda não vendidos ou objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º Na hipótese de as importâncias despendidas pelo Poder Público municipal para regularizar o loteamento ou desmembramento não serem integralmente ressarcidas com o levantamento a que se refere o § l º, o valor que faltar será exigido do loteador, conforme o disposto no art. 47 da Leinº 6.766, de 1979.
§ 3º Na hipótese de o loteador não cumprir o estabelecido no § 2°, o Podei’ Público municipal poderá receber as prestações dos adquirentes até o valor devido.
§ 4° O Poder Público municipal, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento e o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários.
Art . 65. Regularizado o loteamento ou o desmembramento pelo Poder Público municipal, o adquirente do lote, desde que comprovado O depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter O registrode propriedade do lote adquirido, com fundamento na promessa de venda e compra firmada.
Art . 67. O Municipio poderá expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, hipótese em que a preferência para a aquisição das novas unidades será dos expropriados.
Art . 68. Na hipótese de o loteador beneficiário do loteamento ou do desmembramento integrar grupo económico ou financeiro, as pessoas naturais ou jurídicas do grupo serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 69. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei será o da comarca da situaçäc do núcleo urbano informal ou lote.
Art . 70. As intimações e notificações previstas nesta Lei serão feítas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicíliodo intimado ou notificado.
Parágrafo único. Se o destinatário se recusar a receber ou a dar recibo, ou se o seu paradeiro for desconhecido, o oficial de registro competente certificará a circunstância e a intimação ou a notificação será feita por edital e a contagemdo prazo terá inicio dez dias após a última publicação.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÕRIAS
Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembrode 1979 que não possuírem registro poderão ter a sua situação jurídica regularizada por meio do registro do parcelamento desde que e~l~ja implan_tado e integrado à cidade, e poderão, par~ tanto, ser utilizados os instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017 • e nesta Lei.
. • §_ 1° O u:iter:ssado re~uererá ao oficial do cartório de registro de unovcrs a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguint documentos: es
I -pla1 nta¡ da área em regularização, assinada pelo int d responsave pe a regu1ari·zaça-o e por rofissJonal legalmente haebrielistsaadoo, que contenha o perimetro da área a ser regularizada, as subdivísòes das quadras, dos lotes e das áreas públicas, com as dimensões e a numeração dos lotes, os logradouros, os espaços livres e as outras áreas com destinação especifica, se for o caso, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou o RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
lI – descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e das outras áreas com destinação especí!ica, quando for o caso; e 11 – avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único. Na venda direta prevista no art. 84 da Lei o 13.465, de 2017, será necessária a avaliação prévia para defini – ~ valor a ser cobrado na alienação. çao O
Hl – documento expedido pelo Município, o qual ateste que o parcelamento foi implantado anteriormente a 19 de dezembro de 1979 e de que está integrado à cidade.
§ 2º A apresentação da documentação prevista no § 1° dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, do estudo téc~ico ambiental, da CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovaçoes, licenças ou alvaräs emitidos pelos órgãos públicos.
§ 3º O registro do parcelamento das glebas previsto neste artigo poderá ser feito por trechos ou etapas, independentemente de retificaçãoou apuraçãode área remanescente.
Art. 72. As disposições da Lei nº 6.766, de 1979 , não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos art. 37, art. 38, art. 39 , art. 40. caput e § l O ao § 4° , art. 41, arc. 42. art. 44, art. 47, art. 48, art. 49 art. 50 art. 51 e art. 52 da referida Lei . (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de2018l
Art. 73. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Leì nº 8.6661 de 21 de junho de 1993: 1 – autorização legislativa para alienação de bens da administração
públicadireta, autárquica e fundacional; e
Art. 74. Serão regularizadas, na forma da Lei nº J 3.465, de 2017, e desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de ação judicial que verse sobre direitos reais de garantia, de constrição, bloqueio ou indisponibilidade judicial, ressalvada a hipótese de decisão judicial que impeça a análise, a aprovação e o registro do projeto de Reurb.
Art. 75. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicados aos processos administratives de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos compelentes até a data de publicação da Leí nº 13.465, de 2017, e serão regidos, a critério deles, pelo disposto no art. 288-A ao art. 288-G da Lei nº 6.015, de 1973 , e no art. 46 ao art. 71-A da Lei nº 11.977, de 2009 .
§ 1 ° Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabìlízaçã d paJ nos de ur baru·z-adçao, e regu1a·n-zaçao fundiária ou de rerroromea, § 1 e O disposto no caput aplica-se às regularizações f~ndiárias urbanas em andamento situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável em área de preservação permanente, em área de proteção de mananciais e no entorno dos reservatórios de água
artificiais.
§ 2º Nas regularizações fundiárias previstas no caput, poderão ser utilizadas, a critério do órgão municipal responsável pela regularização, as normas os procedimentos e os instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 120171 e Leí ou no art. 288-A ao art. 288-G da Lei nº 6.015, de 1973 , inclusive conjuntamente.
§ 3° As legitimações de posse já registradas na forma da Lei nº
11.977, de 2009, prosseguirão sob o regime da referida Leí at.é a titulação definitiva dos legitimados na posse.
§4° O registro dos títulos emitidos, para conferir direitos reais, nos projetos de regularização que tenham sido registrados nos termos do art. 46 ao art. 71-A da Lei nº l 1.977. de 2009, a critério dos legitimados, do Municipio, poderá ser feito nos termos da Leinº 13.465, de 2017, e nesta Lei, do Municipio, e será conferido prazo de trinta dias para a manifestação do intimado.
Art. 76. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação de que trata o caput do art. Sº da Lei nº _10.2~’.: ?e 200 I , ou objeto d~.Reurb, o estabelecimenro de consórcio mi~b1l_1ano como forma de viabilização financeira para o aproveitamento do Imóvel. conservação ou construção de edificação por meio da qual o proprietärío trari:sfer: ao Poder Público municipal a propriedade do imóvel e, apôs a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas e as demais unidades incorporadas ao património público.
Art. 79. Na hipótese de decisão pela remoção do núcleo urbano informal consolidado, deverão ser realizados estudos técnicos que comprovem que o desfazirnento e a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua regularização nos termos da Lei nº 13.465. de 2017 , e nesta Lei.
§ 2° O valor das unidades imobiliárias a serem entregues na forma do § 1° será correspondente ao valor do imóvel anteriormente à execução das obras.
§ 3° A instauração do consórcio imobiliário por proprietário que tenha dado causa à formação de núcleos urbanos informais ou por seu sucessor não os eximirá da responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
Art. 77. Para que o Municipio promova a Reurb em áreas da União sob a gestão da Secretaria do Património da União, é necessária a prévia formalização da transferência da área ou a_celebração de aco~do de cooperação técnica ou de instrumento congenere com a refenda Secretaria.
Art, 78. Fica ao Municipio utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto de Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666. de 1993 , desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 da Lei nº 13.465. de 11 de julho de 2017 .
§ 5° Para a abertura de matricula do sistema viário de parcelamento urbano irregular, na forma prevista no art, 195-A da Lei nº.6.015. d~ 1973, a ~tï_maçã~ dos conf~ontantes será feita por meio de edital, publicado no Diano Oficial ou em Jornal com circulação na sede.
Paragrafo único. O disposto no c~put não se aplica às áreas de nsco a serem realocadas conforme o disposto no § 2º do art 39 d L · nº 13.465, d’2017.
Art._ 80. Pa:.ª. regis~o da aquisição de propriedade por meio da legitímaçâc Iundiária em areas da União promovida por legitimados que nao sejam a própria União, a constituição do direito real em nome dos beneficiários ficará condicionada à autorização da Secretaria do Património da União.
Art. 81. Os imóveis ocupados por órgãos ou entidades da administração pública municipal que se encontrem em núcleos urbanos informais, localizados em áreas da União e regularizados por meio de Reurb serão destinados conforme a legislação patrimonial da União.
Art. 82. O ocupante irregular de imóvel da União fruto de Re1:1rb-E que não opte pela aquisição do imóvel será inscrit? na_Se~retana do Patrimônio da União como ocupante, na forma da legislaçao vigente.
Art, 83. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PREFEITO
Gabinete do Prefeito
Santa Terezinha-PE, 03 de maio de 2021.