PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 014/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO VISUAL NOS VEÍCULOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, DA CÂMARA MUNICIPAL, EM VEÍCULOS PRÓPRIOS, CONTRATADOS OU A DISPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO, PARA USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei ora encaminhado dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficias da Administração Direta e Indireta do Município, pois como se sabe, a Constituição Federal enuncia que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre outras, zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público, por conta destes preceitos, que os entes federativos dispõem em sua legislação, normas e regramentos acerca da classificação, utilização, especificação, identificação e outras regras, acerca dos veículos oficiais.
Assim, todo o veículo pertencente à frota do patrimônio público municipal seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, obrigatoriamente deve ser identificado com o Brasão Municipal, bem como, a qual órgão a que estão vinculados.
Ressalte-se que esta prerrogativa não está dentre as privativas do Poder Executivo, mas sim, de ordem obrigatória da boa Administração Pública.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2021
DISCIPLINA O ENVIO DE PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO AO PODER LEGISLATIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dotado de relativa autonomia, os Municípios se limitam para dispor sobre sua própria organização, não existindo plenitude legislativa em determinadas matérias, prerrogativa só conferida ao poder constituinte originário. Como consectário, por simetria, impõe-se a observância, pelos entes federados inferiores, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União, neste campo insere-se o envio de propostas legislativas do Poder Executivo ao Poder Legislativo.
É cediço que o princípio da simetria no que tange às regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo municipal, de tal forma que a legislação municipal que tratem sobre do processo legislativo para elaboração, redação, alteração e consolidação das normas objeto da Constituição Federal (Art. 59) e demais normas infraconsitucionais federais sejam espelhos das leis infralegais municipais.
Logo, o eixo central é a Constituição Federal, portanto, as Leis Orgânicas Municipais devem se estruturar em conformidade com a Federal e a Estadual. O STF já se manifestou no sentido de que o modelo do processo legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do princípio da simetria são regras constitucionais de repetição obrigatória. E, na concretização desse princípio da repetição obrigatória, a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Com efeito, o projeto de lei em questão, dispõe sobre matéria legislativa, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local e não privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Nesse sentido o presente projeto de lei vem suprir lacuna constitucional no Município ao dispor sobre o envio de propostas legislativas pelo Prefeito, pois sem critério, acaba confundindo os Vereadores sem saber ao certo o alcance e o impacto de avaliação se a propostas que forem apresentadas não contiverem os estudos relacionados aos pareceres de mérito e jurídico.
Ademais, não se admite a opacidade dos atos normativos, tampouco as proposições legislativas, citando a Lei de Acesso à Informação, em seu:
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
De tal sorte, não há qualquer dúvida de que o projeto de lei em tela está dentro do âmbito legiferante de autonomia municipal, na esfera do seu peculiar interesse, e, portanto, do permissivo constitucional insculpido no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber que, neste caso, vem modernizar a tramitação legislativa com a transparência de se colocar ao público todas as propostas de atos normativas e normas jurídicas.
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