Notório o crescimento de casos judiciais e policiais sobre a ocorrência de agressões sofridas pela mulher, por violência doméstica ou familiar, de vários modos, desde a física caracterizada por marcas visíveis no corpo, como as formas mais sutis de violência psicológica que provoca abalos significativos à estrutura emocional da mulher.
A violência doméstica contra a mulher é uma questão de saúde pública, pois, provoca sérios abalos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social, moral, emocional ou afetivo. As áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação mostram-se imprescindíveis para resgatar e reabilitar a mulher que vive/viveu a situação de violência doméstica.
Um dos grandes problemas presentes nesses casos de violência se dá em razão de muitas mulheres serem dependentes de seus maridos/companheiros, não tendo condições de sair de casa para se distanciar de seu agressor, sem opções de morada segura.
Evidencia-se que muitas mulheres pelo fato de possuírem prole, silenciam-se nos maus tratos em favor dos seus filhos pela “falsa segurança” de um teto que reflete a sua dependência financeira do agressor, dando a triste circuito de submissão por um relacionamento marcado pela violência, seja física, sexual moral ou psicológica.
Dados promovidos pelo Centro Direito à Moradia contra Despejos (Cohre), intitulado “Um Lugar no Mundo”, aponta o problema da violência contra a mulher no Brasil, na Argentina e na Colômbia. Nesses países, constata-se “a falta de acesso a uma moradia adequada, incluindo refúgios para mulheres que sofrem maus tratos, impede que as vítimas possam escapar de seus agressores”. “A dependência econômica aparece como a primeira causa mencionada pelas mulheres dos três países como o principal obstáculo para romper uma relação violenta”, diz o estudo. Segundo o Cohre, a falta de solução para o problema da moradia pode ser determinante para que elas decidam continuar ou não uma relação violenta.
Mulheres vítimas de violência não têm alternativas, nem mesmo em se mudar para a casa de parentes logo após sofrerem uma agressão. Se acolhida, o constrangimento de morar de favor, passa a ser temporário, e acabam no circuito: violência em casa – agressor – retorno à casa – agressor.
A Lei n° 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha – cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dispõe no artigo 3º:
“Art. 3° Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.”
Toda evidência fática verificada dentre as mulheres vítimas de violência e considerando a citada disposição legal acerca do tema, submeto aos nobres Vereadores o projeto de lei que visam promover a melhores políticas públicas em nosso Município, quiçá a cessação da violência contra a mulher, na busca de sua independência em relação ao seu agressor caseiro (marido/companheiro), ao colocar na prioridade a aquisição de sua própria moradia “segura”.
A presente proposição possui o objetivo de viabilizar outros meios de participação direta dos cidadãos nas atividades da Casa, no caso manifestando sua opinião sobre proposituras em trâmite, o que fortalece a aproximação da sociedade com a Câmara Municipal.
Independente do assunto ser polêmico ou não, é preciso reconhecer que há assuntos que merecem ser objeto do debate público pela sociedade além das audiências públicas já existente para essa finalidade.
Assim, a importância de estimular e possibilitar maior participação dos cidadãos, por meio da tecnologia da informação e comunicação, nas atividades legislativas, orçamentárias, de fiscalização e de representação da Casa.
A proposição cria a consulta popular nos moldes existente do Senado Federal, porém as indicações das consultas das proposições são realizadas por requerimento a mesa da Câmara Municipal, na ordem alfabética, uma pesquisa por mês por representação partidária. Salienta que as decisões da enquete não vinculam nenhuma atividade legislativa. No mais, para segurança e lisura da manifestação dos cidadãos, faz-se necessário existir um cadastro simples prévio de informações úteis para identificar a participação na consulta.
A presente emenda se justifica pela necessidade legal e por questão de ordem em cumprimento ao Regimento Interno desta casa, positivado pelo § 2º, do artigo 47, do Regimento interno, “§ 2° – O Vice-Presidente, o 1° Secretário e o 2° Secretário somente poderão participar de Comissões Permanentes quando não seja possível de outra forma compô-la adequadamente.”.
Fica permutado os membros das Comissões do inciso 3 e 4 da Resolução 01/2021, os vereadores Charles Lustosa dos Passos e Fabio Lucena de Andrade, respectivamente, justificado, entendendo contribuir com o melhor aproveitamento de seus membros, por possuírem notório conhecimento prévio da matéria em destaque.